SMCI Controladoria Interna Municipal

ELIANE DOS SANTOS BARROS VILLASANA
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Controladoria Interna Municipal

Art. 37. É da competência da Controladoria Interna do Município: - o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda dos bens a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e orçamentos do executivo municipal; - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração bem como, a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; - receber e apurar as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pelos órgãos competentes; - fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no âmbito da Administração Municipal; - executar auditorias no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, adotando as medidas pertinentes às correções das irregularidades verificadas, propondo a aplicação, se cabível, de sanções e penalidades aos infratores de suas determinações; - prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao controle interno, encaminhando-lhe relatório sobre a atuação da Administração Pública Municipal; - promover exame da realização física dos objetivos do Prefeito Municipal expressos em planos, programas e orçamentos; – Desempenhar suas atribuições em consonância com a assessoria técnica especializada e com o suporte jurídico a Procuradoria-Geral do Município. - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de suas competências. Parágrafo Único. O cargo de Controlador Interno Municipal ostenta equivalência aos cargos de Secretário do Município, possuindo as mesmas prerrogativas e deveres desses.

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